| Aplicação de Penalidades à Prática de Assédio Moral |
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PLO 67/2009 - Projeto de Lei Ordinária DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE "ASSÉDIO MORAL" NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA POR SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho: I. Curso de aprimoramento profissional II. Suspensão III. Multa IV. Exoneração § 1º - Para fins do disposto nesta lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços; § 2º - A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de 50% do Salário Mínimo Nacional, tendo como limite máximo a metade dos rendimentos do servidor. Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação. § 1º - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator; § 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Artigo 4º - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente ao programa de aprimoramento profissional do servidor naquela unidade administrativa. Artigo 5º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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