Instalação de Brinquedos Adaptados ao Uso de Crianças Portadoras de Deficiência Física

PLO 66/2009 - Projeto de Lei Ordinária

"DISPŐE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXISTENCIA DE BRINQUEDOS ADAPTADOS AO USO DAS CRIANÇAS PORTADORAS DE DEFICIENCIA FÍSICA EM TODOS OS PARQUES RECREATIVOS INFANTIS PÚBLICOS".

 

Artigo 1° - Torna-se obrigatória a existencia de brinquedos adaptados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física, em todos os parques recreativos de diversões públicos, destinados ao lazer no Município de Bertioga.

§ 1°. - Considera-se pessoa portadora de deficiência física para efeitos desta Lei, aquela que possui alteração completa ou parcial de um ou mias segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

§ 2°. - Consideram-se brinquedos adaptados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física, aqueles que possam ser usufruídos simultaneamente por cadeirantes e pessoas com outros tipos de deficiências físicas.

§ 3°. - Consideram-se parques de diversões para efeitos desta Lei, todos os locais públicos, que contenham brinquedos destinados ao entretenimento, atividades físicas e lazer, incluído as escolas, existentes no Município de Bertioga.

 

Artigo 2° - Os parques terão como objetivo propiciar um espaço amplo para o desenvolvimento de diversas atividades físicas, de lazer e fomentar a convivência e o entretenimento das pessoas portadoras de deficiência física.

 

Artigo 3°. - Cada parque recreativo de diversão existente no Município de Bertioga, deverá conter, no mínimo, dois brinquedos adaptados ao uso das pessoas portadoras de deficiência física.

 

Artigo 4°. - Os parques recreativos de diversões existentes no Município de Bertioga, terão o prazo de 1 (um) ano para adequação, em conformidade com o disposto nesta Lei.

 

Artigo 5°. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios e parcerias com órgãos e empresas públicas, entidades representativas do segmento e com a iniciativa privada para aquisição dos brinquedos adaptados, bem como da adequação dos parques existentes.

 

Artigo 6°. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que lhe couber.

 

Artigo 7°. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.