Institui o Estatuto do Pedestre

PLO 39/2009 - Projeto de Lei Ordinária

“INSTITUI O ESTATUTO DO PEDESTRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei esta estabelece os direitos e deveres dos pedestres na cidade de Bertioga.

Parágrafo único - Para fins desta lei, pedestre é todo aquele que utiliza as vias, passeios, calçadas e praças públicas a pé, de carrinho de bebê ou em cadeira de rodas, ficando o ciclista desmontado e empurrando a bicicleta equiparada ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 2º - Todos os pedestres tem o direito à paisagem livre da intrusão visual, ao meio ambiente saudável e ao desenvolvimento sustentável da cidade, ao direito de ir e vir, de circular livremente, a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas travessias de vias, passeios, calçadas e praças públicas, sem obstáculos e constrangimentos de qualquer natureza, sendo-lhes assegurada mobilidade, acessibilidade, conforto e segurança, protegendo, especialmente, as pessoas portadoras de deficiência e aquelas da terceira idade.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS PEDESTRES

Art. 3º - São assegurados aos pedestres os seguintes direitos:

I – calçadas limpas, conservadas, com piso antiderrapante, em inclinação e largura adequada à circulação e mobilidade, livres e desimpedidas de quaisquer obstáculos, públicos ou particulares, fixos ou não, especialmente, de mesas, cadeiras, canteiros, jardineiras, prismas de concreto “fradinho”, automóveis, mobiliários urbanos e de concessionárias de serviços públicos, que deverão seguir o disposto nesta Lei;

II – refúgios de proteção nas paradas de ônibus, de tamanho proporcional em relação ao passeio e calçada, nos pontos de travessia de vias, arteriais e coletoras, com mão dupla e sem canteiro central;

III – sinaleiras luminosas e sonoras nas portas de garagens;

IV - faixas seletivas nas vias públicas, sinalizadas horizontalmente e verticalmente;

V – priorização no sistema de iluminação pública que alumie intensamente as calçadas, praças, passeios públicos, faixas de pedestres, terminais de transporte público e seus pontos de paradas;

VI – tempo de travessia de vias adequado ao seu ritmo e sinalização objetiva quando a travessia da via necessitar de ser feita em duas etapas;

VII – passarelas com segregação de vias que impeça que o pedestre transite por baixo da mesma;

VIII – programas de educação de trânsito para crianças, adolescentes e seus pais;

IX – ruas específicas de pedestres, que deverão adotar logística própria e específica para distribuição de produtos e serviços;

X – sinais de trânsito luminosos, em bom estado de conservação, com temporizadores que alertem o pedestre sobre o tempo restante de travessia de vias;

XI - ciclovias municipais com sistema de sinalização horizontal e vertical, além de materiais refletivos como elemento para visualização noturna para ciclistas e pedestres.

XII – calçadas, vias, praças e passeios limpos, seguros e protegidos seus patrimônios histórico e arquitetônico de pichações e depredações;

XIII – equipamento e mobiliário urbano que facilite a mobilidade e acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e aquelas da terceira da idade;

§ 1º – É assegurado ao pedestre prioridade sobre todos os demais meios de transporte.

§ 2º - Será considerada conduta anti-social todo comportamento individual ou em grupo, de concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou autorizatários que promova a desarmonia, impedindo ou restringindo o pedestre de exercer sem constrangimentos o seu direito de circulação e estará sujeito à sanção na forma desta lei.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS PEDESTRES

Art. 4º - São deveres dos pedestres:

I – zelar pelo cumprimento do presente estatuto, comunicando ao Poder Público infrações e descumprimentos da presente Lei;

II – permanecer e andar nas calçadas e somente atravessar as vias nas faixas destinadas aos pedestres;

III – respeitar a sinalização, zelar por sua conservação, utilizar as faixas de segurança, passarelas e passagens subterrâneas;

IV – atravessar somente em trajetória perpendicular às vias;

V – atravessar as vias somente quando o sinal estiver aberto;

VI– ajudar crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiências;

VII - não jogar lixo nas vias, calçadas, praças e passeios públicos;

VIII – caminhar pelo acostamento ou, quando não houver, bem na lateral da pista nas vias sem calçada, sempre de frente para os veículos, ainda que as luzes o incomodem;

IX – obedecer à sinalização de trânsito;

X – manter seus cães com coleiras e focinheiras além de portar coletor de fezes dos animais, quando caminhar nas vias, passeios, calçadas e praças públicas;

Art. 5º – O descumprimento dos deveres estabelecidos nos incisos de II a X acarretará ao infrator as seguintes sanções:

I – a autoridade pública advertirá o infrator para que se atenha ao disposto nesta Lei e que refaça sua conduta;

II – em caso de renitência do infrator, a autoridade pública, anotará os dados do mesmo, em cadastro que conterá nome, endereço, identidade e CIC e encaminhará ao Conselho Municipal de Pedestres a infração que e decidirá sobre as seguintes medidas:

a) censura por conduta considerada anti-social;

b) determinação de participar de curso de aprendizagem do estatuto do pedestre;

c) multa de R$ 25,00;

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 6º - É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito à inclusão social, entendido para fins desta Lei como a garantia à acessibilidade, mobilidade e a eliminação das barreiras arquitetônicas que criam constrangimentos à circulação e mobilidade destas pessoas.

Art. 7º - O município, nos projetos de reestruturação urbana, reforma de calçadas, praças, passeios públicos e locais de travessia de pedestres ouvirá o Conselho Municipal de Pedestres para incorporação das modificações que atendam as necessidades das pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo único – Nos projetos de que trata o caput, as rampas para os portadores de deficiência, ou com mobilidade reduzida devem ter inclinação adequada e serem marcadas com faixa de alerta tátil e devem estar demarcadas com símbolo do SAI – Símbolo Internacional de Acesso, nos termos do artigo 83 e 94 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 8º - As concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as autorizatárias que têm nas calçadas, praças e passeios públicos equipamentos e mobiliário urbano como terminais e pontos de paradas de ônibus com suas cabines, telefones públicos, coletores de lixo, postes de iluminação pública, caixas coletoras de correspondência, quiosques diversos, placas de publicidade, dentre outros que estejam em desacordo com o disposto no artigo 3º e seus incisos deverão no prazo de noventa dias da publicação desta lei adaptar ou retirar os mesmos.

Art. 9º - Os concessionários, permissionários e autorizatários que não se adaptarem ao disposto nesta lei serão advertidos pela prefeitura para que promovam as modificações necessárias ou retirem seus equipamentos, em caso de reincidência estarão sujeitos as seguintes penalidades até o cumprimento das determinações municipais:

I – multa de quinhentos reais por dia;

II – cassação da concessão, permissão ou autorização.

Art. 10º - A Prefeitura determinará aos responsáveis pela instalação de canteiros ou jardineiras de mobiliário particular como gradis de portarias de edifícios, de garagens, prismas de concreto “fradinho”, entre outros que estejam em desacordo com os objetivos desta Lei, para que se adaptem ou retirem os referidos equipamentos sob pena das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa de quinhentos reais por dia até o cumprimento da determinação municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE CALÇADAS

Art.11º – A construção e a reconstrução de calçadas dos logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos, atendendo aos seguintes requisitos:

I – declividade máxima de 2% do alinhamento para o meio-fio:

II – largura e, quando necessário, especificações e tipo de material indicado pela prefeitura;

III – proibição de degraus em logradouros com declividade inferior a 20%;

IV – proibição de revestimento formando superfície inteiramente lisa;

V – meio-fio rebaixado com rampas ligadas ás faixas de travessia de pedestres, atendendo as normas técnicas;

VI – meio-fio para acesso de veículos, atendendo ás disposições desta Lei;

VII – destinar área livre, sem pavimentação ao redor do tronco do vegetal em calçada arborizada.

VIII – calçadas menores que 1,50 m, a faixa tátil de percurso não deve ter mobiliário urbano, permitindo-se tão somente a instalação de postes de iluminação pública, lixeiras, placas de sinalização e espécies arbustivas, sob consulta a Fundação parques e Jardins.

IX – calçadas com medidas entre 1,50m e 2,49m será permitido a instalação de telefones públicos, bancos, lixeiras, abrigos para pontos de ônibus e árvores de pequeno e médio porte;

X – calçadas com medidas entre 2,50m a 3,99m será permitida a instalação de bancos, lixeiras, telefones públicos, hidrantes, respiradouros, placas de sinalização, abrigos para pontos de ônibus, bancas de revistas de tamanho médio;

XI – calçadas com medida igual ou maior a 4,0 m será permitido todos os itens autorizados nos incisos VIII, IX e X , podendo acrescentar árvores de grande porte, ciclovias e jardineiras.

Parágrafo único - O município definirá as áreas ordenadas para o comércio ambulante, somente nas calçadas com mais de 4 metros de largura.

Art. 12º – As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos que realizarem obras de manutenção de seus equipamentos nas calçadas, praças passeios e públicos e passagens de pedestres devem recompor o local ao término de suas obras sob pena de serem considerados em conduta anti-social sujeitos a multa na forma do artigo 9º.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO PEDESTRE

Art. 13º – O Poder Executivo constituirá o Conselho Municipal de Pedestres, CONSEPE órgão consultivo e fiscalizador do disposto na presente Lei.

Art. 14º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Pedestre;

II – responder a consultas relativas a aplicação da legislação e dos procedimentos normativos;

III – estimular, planejar e orientar a execução de campanhas educativas relacionadas aos direitos e deveres dos pedestres;

IV – julgar os recursos interpostos contra multas e demais decisões administrativas;

V – acompanhar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, registro e licenciamento dos meios de transporte estabelecidos no artigo 16 desta Lei, que não são registrados no Detran;

Art. 15º – O Conselho Municipal dos Direitos do Pedestre será composto por:

I – Cinco membros do Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência;

II – Um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

III – Um representante da Secretaria Municipal de Transportes;

IV – Um representante da Secretaria Municipal de Governo;

V – Um representante da Companhia de Engenharia de Trânsito;

VI – Um representante da Guarda municipal;

Parágrafo único – Entidades e associações que atuem na área preceituada por esta Lei poderão requerer assento no CONSEPE.

Art. 16º - O Poder Público criará a Ouvidoria do Pedestre, com telefone próprio e gratuito, para providenciar soluções, receber e encaminhar as sugestões, reivindicações e denúncias das infrações do disposto na presente Lei.

Art. 17º - Fica criada a Semana do Pedestre com atividades, propaganda e campanhas nas escolas dos direitos e deveres do pedestre que terá lugar na primeira semana de setembro de cada ano.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18º – Os prédios de edifícios que não possuem marquise de proteção para queda de objetos dos andares superiores ou sistema de captação do gotejamento de aparelhos de ar condicionado deverão, no prazo de 180 dias da publicação desta lei, instalar os equipamentos necessários à proteção dos pedestres.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.

Art. 19º – Os postos de venda de combustível no prazo de 180 dias da publicação desta lei, deverão demarcar os locais de passagem dos pedestres com destaque para sinalização e diferenciação do piso nos termos de normas municipais e da Resolução nº 38, de 21 de maio de 1988 que regulamenta o artigo 86 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe sobre a identificação das entradas e saídas de postos de combustíveis, oficinas, estacionamentos e, ou, garagens de uso coletivo.

Parágrafo único – O não cumprimento do disposto no presente artigo, no prazo estabelecido, acarretará multa de quinhentos reais por dia ao infrator.

Art. 20º – A Prefeitura realizará censo e regulamentará no prazo de 180 dias da publicação desta Lei, a circulação de bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana, de tração animal, triciclo, quadriciclo, motoneta, de entrega, venda de produtos e serviços, entre outros, registrando e licenciando-os com número próprio, endereço e dados do proprietário, como identidade e CIC.

§ 1º - É vedado à bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana, de tração animal, triciclo, quadriciclo, motoneta, motocicleta, e demais equipamentos e meios de entrega, venda de produtos e serviços o trânsito nas áreas destinadas à circulação de pedestres.

§ 2º – Bicicleta, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana, de tração animal, triciclo, quadriciclo, motoneta, motocicleta, de entrega, venda de produtos e serviços que for flagrado ou estacionado nas áreas destinadas à circulação ou passagem de pedestres será considerado em conduta anti-social e será multado em até cem reais, e, em caso de reincidência será apreendido ao depósito municipal e cassada sua autorização, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 21º – A prefeitura determinará a desocupação dos halls dos edifícios do Plano Agache, que foram ocupadas com obras de caráter permanente, no prazo de 90 dias.

Art. 22º – O Município delimitará as áreas e estabelecerá as normas de utilização das calçadas após as 18 horas, por bares, restaurantes e feiras de artes e artesanatos.

Art. 23º – O Município estimulará com política de incentivos a instalação de bicicletários e estacionamentos próprios à motocicletas.

Art. 24º – O município padronizará, jardineiras, canteiros e os prismas de concreto “fradinho”, e por autorizará a colocação dos mesmos segundo os objetivos desta Lei.

Art. 25º - É obrigação do Poder Público conservar as faixas para pedestres e demais formas de sinalização.

Art. 26º – O licenciamento de projetos que impliquem em aumento do tráfego nas calçadas como shoppings, postos de gasolina esta condicionada a estudos sobre o impacto sobre a circulação de pedestres e a instalação de equipamentos contemplando os pedestres nesses locais como faixas, semáforos, passarelas ou passagens subterrâneas.

Art. 27º – O município estabelecerá e fiscalizará o horário de carga e descarga, fora dos horários de grande movimento de pedestres, a ser feito por veículos e equipamentos adequados, em tamanho e peso, à estrutura dos logradouros.

Parágrafo único – Será considerada conduta anti-social a realização de carga e descarga realizada em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo e seus responsáveis estarão sujeitos a:

I – advertência;

II – multa de até R$ 500,00;

III – apreensão das mercadorias ao depósito público.

Art. 28º – Fica proibido a exposição de veículos motorizados ou não, nas calçadas, praças e passeios públicos.

Parágrafo único - A infração ao disposto no presente artigo será considerada conduta anti-social, sujeita a advertência, multa de até R$ 500,00, podendo em caso de reincidência acarretar a cassação de alvará.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 30º - esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.